PARECER JURÍDICO Nº 0207002/2023
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“A Carta Magna garante o posicionamento que o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestos no exercício da profissão, nos limites da Lei”.
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INTERESSADO(a): CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS |
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Modalidade/Código: PREGAO PRESENCIAL PP/2023.002-CMA |
OBJETO: CONTRATACAO DE EMPRESA PARA GERENCIAMENTO, CONTROLE E AQUISICAO DE COMBUSTIVEIS, ATRAVES DA TECNOLOGIA “SMART”, CARTAO ELETRONICO COM CHIP E/OU MAGNETICO, CONFORME AS ESPECIFICACOES EM ANEXO, NOS TERMOS DA LEI N 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, DO DECRETO N 9.488, DE 30 DE AGOSTO DE 2018 E SUBSIDIARIAMENTE APLICANDO-SE, AINDA, A LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, ATUALIZADA, E DEMAIS DIPLOMAS LEGAIS VIGENTES, NAS CONDICOES ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS..
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PARECER PRÉVIO TÉCNICO – JURÍDICO |
Segue abaixo os motivos que qualificam o presente parecer de acordo com a Lei vigente.
Diante dos ditames legais da Lei 8666/93, o qual conceitua o processo licitatório, o pregoeiro deste Município de Araguatins/TO, requereu o parecer para dar mais legalidade ao início do processo de licitação que é a criação da Minuta para qualificação, conforme determina a lei.
Em análise aprofundada, a presente Minuta está em conformidade com os preceitos legais do ordenamento Jurídico, seguindo tanto os princípios constitucionais quando a Lei 8666/93, pois está buscando a proposta mais vantajosa ao Município de Araguatins. Acompanha a Minuta os documentos necessários e essenciais ao prosseguimento do feito, como: |
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a) Solicitações e autorizações; |
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b) Minutas de edital e contrato; |
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c) Declaração de adequação orçamentária e cotação de preço médio; |
d) Nomeação da autoridade julgadora e seus respectivos membros (CPL/Pregão), dentre outros documentos pertinentes.
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Vejamos o que diz o artigo 37 da CRFB/88, com seus princípios constitucionais. |
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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Visto que o ente público busca através do processo de Licitação a proposta mais vantajosa para o Município, com o(a) CONTRATACAO DE EMPRESA PARA GERENCIAMENTO, CONTROLE E AQUISICAO DE COMBUSTIVEIS, ATRAVES DA TECNOLOGIA “SMART”, CARTAO ELETRONICO COM CHIP E/OU MAGNETICO, CONFORME AS ESPECIFICACOES EM ANEXO, NOS TERMOS DA LEI N 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, DO DECRETO N 9.488, DE 30 DE AGOSTO DE 2018 E SUBSIDIARIAMENTE APLICANDO-SE, AINDA, A LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, ATUALIZADA, E DEMAIS DIPLOMAS LEGAIS VIGENTES, NAS CONDICOES ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS., que será atendido pela parte vencedora com qualidade e eficiência, nada mais justo que seja afirmado através do edital ora em comento.
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A presente minuta está em conformidade com os princípios basilares do direito, pois garantem a celeridade para seu prosseguimento, portanto o parecer é FAVORAVÉL, desde que seu seguimento atenda as exigências da Lei 8666/93 e o Artigo 37 da CRFB/88, não podendo em tempos posterior ser modificado sem novo parecer Jurídico.
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Este é o parecer salvo melhor juízo.
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ARAGUATINS - TO, Terça, 07 de fevereiro de 2023. |
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PATRICIA PEREIRA DA SILVA SANTOS
OAB 11.192 TO |
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: |
| Signatário(a): |
PATRICIA PEREIRA DA SILVA SANTOS, ADVOGADA OAB TO 11.192 |
| Data e Hora: |
07/03/2023 14:00:07 |
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