PROCESSO DE ADMINISTRATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
|
A Comissão de Licitação do(a) CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS, consoante autorização do Sr. MIGUEL PEREIRA SILVA, na qualidade de ordenador de despesas, vem abrir o presente processo administrativo para CONTRATACAO DE ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA A PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS RELATIVOS AO PATROCINIO OU DEFESA DE CAUSAS JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS EM DEMANDAS DO PODER LEGISLATIVO JUNTO A CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS/TO.
|
Inexigibilidade de licitação fundamentada no art. 25, inciso II, c/c o art. 13, inciso III e parágrafo único do Art. 26 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
|
|
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I. ... II. para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III. ... § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2º ... Art. 13.”
|
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
|
O presente processo administrativo tem por objeto suprir as necessidades da(o) CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS, com fulcro no art. 25, inciso II, e III do art. 13 da Lei n.º 8.666/93, em obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, que por sua vez, viabiliza a contratação em comento, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo.
|
Conforme demonstrado e devidamente justificado pela demanda inicial, este órgão não dispõe de profissionais habilitados para o referido serviço. A escolha recaiu na empresa , em consequência da notória especialização do seu quadro de profissionais no desempenho junto a outros órgãos públicos, além da sua disponibilidade e conhecimento existentes no âmbito da Administração Pública, agregada ao fato de que já vem prestando com eficiência o serviço objeto desta contratação em outros órgãos públicos.
|
Desta forma, nos termos do art. 25, II, c/c o art. 13, III da Lei de nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível. |
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com , sendo assim, atendendo a Lei nº 8.666/93, apresentamos a presente justificativa da ratificação do(a) senhor(a) MIGUEL PEREIRA SILVA, e posterior publicação no Mural Oficial da(o) CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS.
|
ARAGUATINS - TO, Quinta, 05 de janeiro de 2023
|
_____________________________________________________
CLAILTON SILVA BRITO
PREGOEIRO |
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: |
| Signatário(a): |
CLAILTON SILVA BRITO |
| Data e Hora: |
05/01/2023 09:38:05 |
 |
A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://kitpublico.com.br/validar/documento/dpl/a3393858-6d5c-11ec-8ad0-cced4282c34f/136f5008-c10a-11ed-b087-5d36f83b3b79
|
|