TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ARAGUATINS
PARECER JURÍDICO Nº 0105003/2023

Requerente: CLAILTON SILVA BRITO, Presidente da COMISSAO DE GESTAO DE COMPRAS, LICITACOES E PROCESSOS
Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO IL/2023.001-CMA

Trata-se de autos administrativos dando conta de procedimento para contratação direta, levada a efeito sob o n. IL/2023.001-CMA, que tem como objetivo a CONTRATACAO DE ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA A PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS RELATIVOS AO PATROCINIO OU DEFESA DE CAUSAS JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS EM DEMANDAS DO PODER LEGISLATIVO JUNTO A CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS/TO, encaminhados a esta assessoria jurídica para parecer CONCLUSIVO, com os seguintes documentos:
a) Solicitação e motivação da despesa, precedida de autorização da autoridade superior competente para a realização da contratação direta;
b) Nomeação do(a) Gestor(a) de Compras, dentre outros documentos pertinentes;
c) Minuta do contrato;
d) Cotação de preços e previsão orçamentária (confirmação da existência de recursos).
É o Relatório, passamos a opinar.
PARECER
Depreende-se dos autos, pedido de solicitação de despesa para execução do objeto deste processo administrativo, nos termos da Contratação Direta, com fulcro na LEI 8.666/93 ARTIGO 25 INCISO II.
Consta Despacho do setor competente, o qual informa quanto à previsão de despesa na programação orçamentária, a(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária:
1.
2.023 - MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS CAMARA
3.3.9.0.35.00.00.00.0000 - SERVICOS DE CONSULTORIA
Examinando o referido processo, foram tecidas as considerações que se seguem.
Estabelece o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder Público. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação.
Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar, de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame licitatório.
A dispensa de licitação é uma dessas modalidades de contratação direta. O regramento normativo geral de licitações elenca os possíveis casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, no caso em apreço, temos que a redação da LEI 8.666/93 ARTIGO 25 INCISO II, nos permite afirmar estarmos diante de tal preceito.
Deve-se, todavia, esclarecer que para ser possível a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação no presente caso, mister restar comprovado que a proposta ofertada é a mais vantajosa para a administração.
Não é demais lembrar a necessidade de comunicação da dispensa/inexigibilidade à autoridade superior no prazo estabelecido na lei, para ratificação e sua respectiva publicação , como condição para eficácia dos atos, assim como consta nos autos do processo, da razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço.
Como em qualquer contratação direta, o preço ajustado deve ser coerente com o mercado, devendo essa adequação restar comprovada nos autos, eis que a validade da contratação depende da razoabilidade do preço a ser desembolsado pela Administração Pública.
Uma vez adotadas as providências assinaladas e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência e oportunidade, opina-se pela realização da contratação direta.
É o parecer.

S.M.J.
ARAGUATINS - TO, Quinta, 05 de janeiro de 2023



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FRANCISCO SILVA MARTINS
OAB TO 9320-B
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Signatário(a): FRANCISCO SILVA MARTINS
Data e Hora: 05/01/2023 10:39:35


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