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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO |
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DESPACHO nº 0217001/2023 Araguatins-TO, 17 de fevereiro de 2023. A PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Ref.: Resposta a impugnação. Edital Pregão Presencial nº PP/2023.002-CMA. Processo Administrativo nº 0207002/2023. Contratação de serviços de abastecimento veicular. Cartão Magnético. I- RELATÓRIO Trata-se de resposta a impugnação do edital de licitação supracitado, sob as seguintes alegações: a) inexistência de cláusula específica que conste a possibilidade de aceitação de taxa negativa; b) inexistência de estimativa do preço; c) prazo exíguo para implementação dos serviços objeto da licitação. Ao final, requer seja aceita a referida peça impugnatória, para que seja incluída as requisições e, consequentemente, seja alterada a data de abertura. No que importa, é o relatório. II- DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO a) Da aceitação de taxa negativa O critério de julgamento do objeto é o de menor preço, com melhor retorno econômico, por tanto, não há negativa de aceitação de taxa cujo o valor seja ofertado abaixo do estimado, pelo contrário, existe a indicação de incorrer em desclassificação de proposta que apresentar valor superior ao estimado. Sendo assim, não há que se falar em (não) aceitação de taxa, quando, e se, for apresentado em valor negativo, já que representa retorno econômico satisfatório a administração pública, tal como indicado nos achados de jurisprudência da própria peça impugnatória. b) Suposta inexistência de valor Estimado Diferente do que alega a peça de impugnação, consta no anexo modelo de proposta, a qual propõe o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), visto que, em procedimentos de licitação cujo objeto destina-se a contratar a demanda por maior retorno econômico, o valor estimado é exatamente a quantidade estabelecida para a compra, sendo os percentuais o valor (real) a ser contratado. Por tanto, não há que se falar em ausência do valor estimado para a contratação. c) Do prazo para implantação O prazo para realização dos serviços de implantação de tecnologia é condição de execução contratual, a qual poderá ser dilatada na medida da comprovação necessária e requerida pela parte POSTERIORMENTE contratada. Essa exigência, é estabelecida com base na característica do objeto e o atendimento ao interesse público envolvido na demanda administrativa. Contudo, nada impede que, durante a execução contratual seja requerida pela parte e, de forma razoável, a administração delibere pela dilatação deste prazo. Desta forma, não se vê afronta aos ditames constitucionais legais, a exigência de prazo para implementação da sistemática a ser contrata via do processo de licitação em apreço. III- Da conclusão Ex Positis, pelos fatos e fundamentos esposados, conheço da impugnação, porque é cabível e intempestiva, e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalteradas as cláusulas editalícias do processo em questão. |
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Araguatins-TO, 17 de fevereiro de 2023. |
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Clailton Silva Brito Pregoeiro Oficial da Câmara Municipal de Araguatins |
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| Signatário(a): | CLAILTON SILVA BRITO |
| Data e Hora: | 17/02/2023 13:40:03 |
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