TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ARAGUATINS
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO

DESPACHO nº 0217001/2023
Araguatins-TO, 17 de fevereiro de 2023.

A
PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

Ref.: Resposta a impugnação. Edital Pregão Presencial nº PP/2023.002-CMA. Processo Administrativo nº 0207002/2023. Contratação de serviços de abastecimento veicular. Cartão Magnético.

I- RELATÓRIO
Trata-se de resposta a impugnação do edital de licitação supracitado, sob as seguintes alegações:
a) inexistência de cláusula específica que conste a possibilidade de aceitação de taxa negativa;
b) inexistência de estimativa do preço;
c) prazo exíguo para implementação dos serviços objeto da licitação.
Ao final, requer seja aceita a referida peça impugnatória, para que seja incluída as requisições e, consequentemente, seja alterada a data de abertura.
No que importa, é o relatório.

II- DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO
a) Da aceitação de taxa negativa

O critério de julgamento do objeto é o de menor preço, com melhor retorno econômico, por tanto, não há negativa de aceitação de taxa cujo o valor seja ofertado abaixo do estimado, pelo contrário, existe a indicação de incorrer em desclassificação de proposta que apresentar valor superior ao estimado.
Sendo assim, não há que se falar em (não) aceitação de taxa, quando, e se, for apresentado em valor negativo, já que representa retorno econômico satisfatório a administração pública, tal como indicado nos achados de jurisprudência da própria peça impugnatória.

b) Suposta inexistência de valor Estimado
Diferente do que alega a peça de impugnação, consta no anexo modelo de proposta, a qual propõe o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), visto que, em procedimentos de licitação cujo objeto destina-se a contratar a demanda por maior retorno econômico, o valor estimado é exatamente a quantidade estabelecida para a compra, sendo os percentuais o valor (real) a ser contratado.
Por tanto, não há que se falar em ausência do valor estimado para a contratação.

c) Do prazo para implantação
O prazo para realização dos serviços de implantação de tecnologia é condição de execução contratual, a qual poderá ser dilatada na medida da comprovação necessária e requerida pela parte POSTERIORMENTE contratada.
Essa exigência, é estabelecida com base na característica do objeto e o atendimento ao interesse público envolvido na demanda administrativa. Contudo, nada impede que, durante a execução contratual seja requerida pela parte e, de forma razoável, a administração delibere pela dilatação deste prazo.
Desta forma, não se vê afronta aos ditames constitucionais legais, a exigência de prazo para implementação da sistemática a ser contrata via do processo de licitação em apreço.

III- Da conclusão
Ex Positis, pelos fatos e fundamentos esposados, conheço da impugnação, porque é cabível e intempestiva, e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalteradas as cláusulas editalícias do processo em questão.
Araguatins-TO, 17 de fevereiro de 2023.

Clailton Silva Brito
Pregoeiro Oficial da Câmara Municipal de Araguatins
Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por:
Signatário(a): CLAILTON SILVA BRITO
Data e Hora: 17/02/2023 13:40:03


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