PARECER JURÍDICO Nº 0105007/2023
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ASSUNTO: CONTRATACAO DE SERVICOS CONTABEIS, COM VISTAS A ELABORACAO E EXECUCAO DE SERVICOS CONTABEIS, COM VISTAS A ELABORACAO E EXECUCAO DE SERVICOS ESPECIALIZADOS SOBRE CONTABILIDADE PUBLICA MUNICIPAL, ESPECIFICAMENTE QUANTO A ESCRITURACAO CONTABIL; DEMONSTRACOES E RELATORIOS CONTABEIS MENSAIS, BIMESTRAIS, QUADRIMESTRAIS, SEMESTRAIS E ANUAIS; PRESTACAO DE CONTAS DA CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS/TO.
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Inexigibilidade. Possibilidade. Lei nº 14.039, de 17 de agosto de 2020. Resolução TCE/TO nº 599/2017-Pleno.
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A contratação de serviços de profissionais de consultoria e assessoria contábil é bastante discutida na doutrina e na jurisprudência. Como as demais contratações de profissionais com notória especialização, seu embasamento legal é o art. 25 combinado com o artigo 13 da Lei de Licitações, este elenca expressamente em seu inciso III.
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Submete a exame a contratação da empresa , para assessorar contabilmente este órgão público. Atendendo as providências preliminares que foram juntadas aos autos, a proposta de serviço elaborada pela pessoa jurídica já identificada, bem como a regular demonstração de existência de previsão orçamentária, para possível contratação.
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Na doutrina, entre aqueles que defendem com veemência a contratação direta de profissionais contadores e advogados, está Mauro Roberto Gomes de Mattos, ele afirma que os próprios princípios que norteiam a profissão conduzem à inexigibilidade:
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“Concordamos, portanto, com as eruditas colocações feitas pela ilustre Alice Gonzales Borges, ao demonstrar ser inexigível o certame para que ocorra a contratação da prestação de serviços contábeis e jurídicos, quer pela impossibilidade de ser aferir o conhecimento científico de cada profissional, o que levaria a um julgamento subjetivo, quer pela singularidade do causídico prestador do serviço e, por fim, quer pelo Estatuto e o Código de Ética do profissional reprimirem a captação direta ou indireta de clientes, além dos outros princípios declinados no presente tópico, que invalidam qualquer processo de seleção para a contratação dos serviços advocatícios, visto não ser o menor preço o fator preponderante para a efetivação do melhor serviço.”
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Diante do exposto, conclui-se que o procedimento de inexigibilidade de licitação para contratação de escritórios de contabilista e advocacia (que tem como embasamento legal o art. 25, II combinado com o art. 13, da lei de Licitações) deve ser sempre considerado como sendo uma exceção à regra geral, que é a licitação. Também não se pode deixar de reforçar que o procedimento de inexigibilidade assim como a pressupõe a instauração de processo administrativo, contendo justificativa para o preço contratado e para a própria inexigibilidade.
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Em que pese, também é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins-TCE, ao responder consulta formulada pelo Prefeito de Tocantínia no ano de 2017, entendeu ser possível a contratação de assessoria contábil por inexigibilidade de licitação, por similitude à contratação de assessoria jurídica, como se vê a seguir nos termos da Resolução TCE/TO nº 599/2017 – Pleno:
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“(...) 10.10. Posto isto, verifico que nos presentes autos a contratação direta de assessoria contábil por inexigibilidade de licitação é possível nos termos da Resolução TCE/TO nº 599/2017-Pleno, no exercício financeiro de 2019, mais ainda, os preços contratados pela Câmara [...], estão de acordo com o atual preço de mercado.(...)
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Em recente achado normativo, temos a Lei nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, a qual altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade, enquadrando ambas as atividades como aceitável em procedimentos de inexigibilidade de licitação.
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Outro requisito essencial é a notória especialização, existindo um vácuo legislativo se torna muito difícil a sua conceituação devido à subjetividade do termo. Em nosso entender, para que se possa caracterizar a notoriedade da especialização do profissional pode-se levar em consideração: trabalhos publicados, palestras, pós-graduações, já ter o contador ocupado cargo público afeto à área em questão, os processos (administrativos ou judiciais) dos quais tenha participado, entre outros.
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Outra norma que não pode ser esquecida é a que emana do art. 13, §3º da Lei de Licitações, da sua interpretação resulta o entendimento de que a prestação de serviços é pessoal. Em caso de contratação direta de pessoa jurídica com fundamento na inexigibilidade, aquele profissional cujo currículo embasou o procedimento é que deve prestar o serviço, não se admitindo nenhum outro, ainda que membro do mesmo escritório (a não ser para acompanhamento técnico).
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Em outro julgado, o STF trata da exigência de comprovação da singularidade do serviço, outra questão de primordial relevância, que não costuma ser abordada em outras jurisprudências. Sobre a temática, a corte assim se manifesta:
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"AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE ADVOGADOS FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA. PREVISÃO LEGAL. A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação. 1. Serviços técnicos profissionais especializados são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente.
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Assim, fica demonstrado que o STF admite a discricionariedade no procedimento de inexigibilidade de licitação, permitindo que o gestor escolha o profissional que prestará serviços com base no grau de confiança que nele deposita.
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Não bastasse a presença de comprovação da prestação de serviços de contabilidade na área especifica pública, é certo na jurisprudência que tais contratações são alicerçadas em critérios de confiança e inviabilidade de competição entre contadores e/ou escritórios de contabilidade em face a legislação especifica do CRC, o que também dar sustento a inexigibilidade.
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Mister destacar que o escritório e profissionais sugeridos na contratação já fizeram parte da labuta de outros órgãos públicos, apresentando um desempenho reconhecido pelos órgãos de controle. Além disso, foram anexados junto à proposta da empresa vários atestados de capacidade técnica de órgãos públicos em favor do profissional e empresa, dando conta de que os serviços foram satisfatórios. Ora, se até o momento não foi anunciada nenhuma conduta que desabone a capacidade e a confiança, no que diz respeito a relação discricionária profissional e poder público, aduz-se pela contratação dos serviços com mesma eficácia.
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Ex positis, por estarem presentes os pressupostos autorizativos e documentos necessários à pretendida contratação direta por inexigibilidade de licitação, e estando consignadas as recomendações que o caso requer, opinamos favoravelmente ao pleito da Secretaria solicitante.
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Este é o parecer, salvo melhor entendimento. |
ARAGUATINS - TO, Quinta, 05 de janeiro de 2023
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PATRICIA PEREIRA DA SILVA SANTOS
OAB 11.192 TO |
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PATRICIA PEREIRA DA SILVA SANTOS, ADVOGADA OAB TO 11.192 |
| Data e Hora: |
05/01/2023 08:39:47 |
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