CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS
CONTROLE INTERNO
PARECER ID DOC n° 0309000001/2026
ANÁLISE FINAL
ORIGEM: CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS
PROCESSO ELETRÔNICO: 2026030307001
MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO
CÓDIGO: IL/2026.003-CMA
ASSUNTO: Análise de conformidade processual para fins de homologação de procedimento de contratação.
FUNDAMENTO: Constituição Federal de 1988 e Lei de Responsabilidade Fiscal. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 74, e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) consolidaram a obrigatoriedade da instituição e do funcionamento do Sistema de Controle Interno em todos os Poderes, como instrumento de apoio ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, bem como de fortalecimento da governança, da integridade e da correta aplicação dos recursos públicos.
1. RELATÓRIO
2. DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A presente manifestação do Controle Interno considera, exclusivamente, os documentos e informações constantes dos autos até a presente data, limitando-se à análise de conformidade formal e procedimental do processo, sem prejuízo da responsabilidade dos agentes públicos competentes pela elaboração dos documentos técnicos, pela justificativa da contratação, pela escolha do contratado e pela decisão administrativa final.
2.2. A análise tem como fundamento a Constituição Federal de 1988, especialmente os arts. 37, 70 e 74; a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de responsabilidade na gestão fiscal; a Lei nº 4.320/1964, no que se refere às normas gerais de direito financeiro; a Lei nº 14.133/2021, que disciplina as licitações e contratos administrativos; bem como as demais normas de controle, governança, integridade e responsabilização aplicáveis à Administração Pública.
2.3. Também foram considerados, no que couber, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, motivação, segregação de funções, interesse público, segurança jurídica e economicidade, os quais orientam a atuação administrativa e a regular condução dos processos de contratação pública.
2.4. No caso concreto, a contratação encontra fundamento no art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, por se tratar de serviço técnico profissional especializado, de natureza predominantemente intelectual, relacionado à assessoria e consultoria em Direito Administrativo, com finalidade específica de reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Araguatins/TO, bem como de elaboração dos artefatos normativos correlatos.
2.5. Ressalta-se que, por se tratar de inexigibilidade de licitação, a regularidade do procedimento depende da demonstração da inviabilidade de competição, da justificativa da necessidade administrativa, da razão da escolha do contratado, da comprovação da notória especialização, da justificativa do preço e da adequada instrução dos autos, nos termos do art. 72 e do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.
2.6. Verificou-se que a demanda foi formalizada em compatibilidade com o planejamento da Administração, com indicação de alinhamento ao Plano de Contratações Anual, atendendo ao art. 18, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da juntada aos autos do respectivo comprovante de consulta ou extrato do PCA, quando necessário à adequada comprovação documental.
2.7. Os artefatos de planejamento juntados aos autos demonstram, em grau suficiente para esta etapa de controle, a necessidade administrativa da contratação, a pertinência do objeto com a finalidade institucional da Câmara Municipal e a relevância da reestruturação do PCCR para a organização do quadro funcional, a definição de cargos efetivos e a futura autorização legislativa para realização de concurso público.
2.8. Constatou-se, ainda, a existência de elementos voltados à estimativa da despesa e à justificativa do preço, em observância ao art. 23 da Lei nº 14.133/2021. Considerando a natureza intelectual e especializada do objeto, a análise de compatibilidade de preços deve considerar contratações similares, documentos fiscais, contratos anteriores, propostas de mercado ou outros elementos idôneos que permitam aferir a razoabilidade do valor proposto.
2.9. Quanto à adequação orçamentária e financeira, observa-se que a despesa deve estar amparada por dotação própria e compatível com o objeto, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, cabendo ao setor competente manter nos autos a respectiva declaração ou documento equivalente.
2.10. Assim, sob a ótica do Controle Interno, a análise deve concentrar-se na verificação da presença dos documentos essenciais, da coerência entre objeto, justificativa e fundamento legal, da observância do rito aplicável à contratação direta e da mitigação dos riscos capazes de comprometer a regularidade do procedimento, sem adentrar no mérito administrativo da escolha, cuja competência permanece com a autoridade responsável.
3. CONSIDERAÇÕES DO CONTROLE INTERNO
3.1. O Controle Interno, no exercício de sua função de acompanhamento, orientação e avaliação da conformidade dos atos administrativos, procedeu à análise dos documentos constantes dos autos, observando os limites de sua atuação institucional e a competência dos agentes responsáveis pela condução do processo de contratação direta.
3.2. Verifica-se que o procedimento foi instaurado para atender necessidade administrativa específica da Câmara Municipal de Araguatins/TO, consistente na contratação de empresa do ramo do Direito, especializada em Direito Administrativo, para prestação de serviço técnico profissional especializado, de natureza predominantemente intelectual, voltado à reestruturação do PCCR e à elaboração dos respectivos artefatos normativos, inclusive aqueles relacionados à autorização legislativa para realização de concurso público.
3.3. Considerando a natureza do objeto, a contratação direta por inexigibilidade exige especial cautela na demonstração dos requisitos previstos nos arts. 72 e 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, notadamente quanto à justificativa da necessidade, à caracterização da inviabilidade de competição, à razão da escolha do contratado, à comprovação da notória especialização, à justificativa do preço e à regularidade documental da futura contratada.
3.4. Em análise formal, observa-se que os artefatos de planejamento juntados aos autos indicam a necessidade pública a ser atendida, descrevem o objeto de modo compatível com a finalidade institucional pretendida e demonstram a relevância da contratação para o aperfeiçoamento da estrutura administrativa e funcional do Poder Legislativo Municipal.
3.5. Quanto ao enquadramento jurídico, verifica-se que a contratação foi fundamentada no art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, que admite a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, especialmente nas hipóteses de assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.
3.6. Ressalta-se que, para a regularidade da inexigibilidade, não basta a mera indicação do dispositivo legal. É necessário que os autos demonstrem, de forma concreta, a especialidade do objeto, a inviabilidade prática de competição e a adequação da escolha do contratado às necessidades específicas da Administração, evitando-se fundamentação genérica ou dissociada da realidade do caso.
3.7. No caso em exame, a reestruturação do PCCR e a elaboração de artefatos normativos correlatos demandam conhecimento técnico específico em Direito Administrativo, regime jurídico de pessoal, estruturação de cargos e carreiras, técnica legislativa, gestão pública e responsabilidade fiscal, circunstância que, em tese, permite o enquadramento como serviço técnico profissional especializado, desde que devidamente comprovada a notória especialização da empresa ou dos profissionais responsáveis pela execução.
3.8. No tocante à razão da escolha do contratado, recomenda-se que permaneça nos autos a demonstração objetiva dos elementos que justificaram a seleção da empresa, com indicação de sua experiência anterior, qualificação técnica, atuação em objeto semelhante, equipe responsável e compatibilidade entre sua especialização e a complexidade da demanda apresentada pela Câmara Municipal.
3.9. Quanto à justificativa do preço, observa-se que a contratação direta não afasta o dever de comprovar a compatibilidade do valor com o mercado. Assim, a estimativa da despesa e a justificativa do preço devem estar amparadas em elementos idôneos, tais como contratações similares, documentos fiscais, contratos anteriores, propostas de mercado ou outros referenciais aptos a demonstrar a razoabilidade do valor contratado, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
3.10. No que se refere à adequação orçamentária e financeira, a continuidade do procedimento pressupõe a existência de dotação compatível com o objeto e declaração de adequação com a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em observância ao art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
3.11. O Controle Interno destaca, ainda, que os produtos técnicos resultantes da contratação devem ser objeto de acompanhamento pela fiscalização contratual, especialmente quanto ao diagnóstico da estrutura vigente, à proposta de reestruturação, às minutas normativas, à compatibilidade com a legislação municipal, à observância dos limites fiscais e à coerência com a necessidade de realização de concurso público.
3.12. Verifica-se que o Termo de Referência e contempla, de forma suficiente, as etapas de execução, os produtos técnicos mínimos a serem entregues, os prazos, as reuniões técnicas, os critérios de recebimento provisório e definitivo, bem como a responsabilidade da contratada pela correção de eventuais inconsistências técnicas ou jurídicas identificadas nos produtos apresentados.
3.13. A análise do Controle Interno não substitui a manifestação jurídica, a avaliação técnica da unidade demandante, a conferência da documentação de habilitação, nem a decisão da autoridade competente. Sua atuação limita-se à verificação de conformidade, à identificação de riscos e à orientação preventiva para que o procedimento observe a legalidade, o planejamento, a economicidade, a eficiência e a segurança jurídica.
3.14. Assim, sob a perspectiva de controle interno, não se verifica, nesta etapa, óbice formal ao prosseguimento do feito, desde que mantidos nos autos os documentos essenciais da contratação direta, observadas as recomendações de conformidade e comprovados os requisitos legais exigidos para a inexigibilidade de licitação, especialmente aqueles previstos nos arts. 72 e 74 da Lei nº 14.133/2021.
4. CONCLUSÃO
ARAGUATINS - TO, Segunda, 09 de março de 2026.
WANDERSON PEREIRA DA SILVA , CONTROLE INTERNO
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